TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 180; 329, §1º E 157, §2º, II, III, V E §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, busca-se o reconhecimento de suposta ilegalidade da prisão imposta ao Paciente, preso em flagrante em plena execução de roubo, apoiado por duas motocicletas, de carga de calçados (no valor de R$ 178.078,40). 2) Consta dos autos que policiais civis, que trafegavam na via, perceberam a sinalização do motorista do caminhão, que o conduzia sob a mira de arma de fogo, e conseguiram render o Paciente e seu comparsa, enquanto outros policiais perseguiram os indivíduos que estavam nas duas motocicletas. Durante a perseguição, os meliantes efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais e, assim, o indivíduo que estava em uma delas motocicleta conseguiu se evadir. 3) No momento da prisão, o Paciente relatou que a subtração estava sendo realizada ¿por ordem¿ de líder de organização criminosa que domina a comunidade chamada Nova Holanda (narcotraficante Rodrigo da Silva Caetano, RG 118994185, conhecido pelo vulgo Motoboy), com quem os roubadores repartiriam o saque. 4) Assim, é inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância; presente, portanto, o fumus comissi delicti. 5) Da leitura do decreto prisional constata-se que o periculum libertatis, decorre da exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados, minuciosamente descritas pelo Juízo de piso. 6) O decisão judicial é incensurável, porque se encontra caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, exatamente como elucida o Juízo de piso, na medida em que o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, pois ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF - HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). Precedentes. 7) Além disso, nas condições descritas pela douta magistrada de piso, é incensurável a decisão impugnada quando conclui pela necessidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente para garantia da instrução criminal porque, de fato, a preservação da tranquilidade das testemunhas que prestarão depoimentos deve ser preservada. 8) Sobre o tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 9) Conclui-se, do exposto, que a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Ressalte-se que, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, porque fica logicamente descartada a suficiência das outras medidas. Precedentes. 11) Como se observa, a decisão combatida encontra-se em perfeito diapasão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que cumpre ser analisada a arguição de constrangimento ilegal por excesso de prazo, invocada na impetração para a concessão da ordem, ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente. 13) Pondere-se, a este respeito, que o somatório das penas mínimas cominadas é elevado, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 14) Além disso, os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso, consoante o entendimento do Eg. STJ, deve sempre considerar cada caso e suas particularidades (precedentes). 15) Registre-se que o CPP, em seu art. 46, dispõe que o prazo somente tem início na data em que o Ministério Público recebe as peças de informação. 16) Na espécie, consoante informações da douta autoridade apontada coatora (fls.18/25), a denúncia foi oferecida no mesmo dia em que foi impetrada a presente ordem, e o feito segue curso rigorosamente normal. 17) Portanto, o prolongamento da custódia cautelar não afronta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ordem denegada.
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