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DOC. 464.5637.1001.9164

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

Direito Administrativo. Consórcio escolhido em licitação pública, promovida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras ¿ SEOBRAS, para o serviço de recapeamento asfáltico de vias urbanas, consistindo no fornecimento e aplicação de massa asfáltica (CBUQ), e demais insumos, na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro. Demanda na qual a parte autora, uma das empresas consorciadas, busca a cobrança de valores que entende serem devidos. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Possibilidade de análise da legitimidade ativa, de ofício, pelo Tribunal. Efeito translativo do recurso. A relação jurídica de direito material se estabeleceu entre o poder público e o consórcio, como previsto no Edital (Concorrência 015/2012/SEOBRAS) e no Contrato 066/2012. O Termo de Constituição do Consórcio não autoriza a empresa autora a cobrar pelos serviços prestados, mesmo que prestado isoladamente por ela. Qualquer cobrança contra o contratante deve ser efetivada via Consórcio, conforme estipulado no item 5.4, acima descrito. Eventual demanda judicial será ajuizada pelo Consórcio, como se pode concluir da previsão de cabe ao Conselho Diretivo a indicação e contratação de procuradores para o foro em geral. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos 14.133/2021, art. 15, condiciona a participação de empresas em consórcio no procedimento licitatório à indicação de empresa responsável na qualidade de líder. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do CPC, art. 487, I, com inversão dos ônus sucumbências. Prejudicados os recursos.

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