TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA O DECISO QUE INDEFERIU PLEITO DE PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO, NA MODALIDADE DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
O apenado cumpre pena total de 6 anos, 7 meses e 29 dias, pela prática de crimes de roubo e furto. Conta com pena remanescente de 2 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, com o término estimado para 07/04/2027, conforme se verifica do Relatório da Situação Processual Executória gerado 10/04/2024. Neste corrimão, o agravado cumpriu o requisito objetivo, e o requisito subjetivo por estar com o comportamento classificado como BOM desde 13/04/2023, conforme previsto na LEP, art. 112 e atestado pelo cálculo de pena e TFD juntado na seq. 163. A criação de requisito contra legem em desfavor do apenado não possui outro escopo senão o de tangenciar o processo progressivo, fazendo ressurgir das cinzas o regime integralmente fechado, extirpado em boa hora do cenário nacional. No que se refere ao cometimento de faltas graves, a última foi em outubro de 2022 e, obviamente, teve suas consequências. Contudo, não se pode pinçar fatos pretéritos (anteriores a um ano), que tiveram ou deveriam ter suas consequências no tempo e na forma adequados, para obstaculizar o amealhado de direito subjetivo do apenado. Por fim, o STJ, já há muito vem asseverando que para a concessão da progressão no regime de cumprimento de pena NÃO são imprescindíveis requisitos outros de natureza subjetiva, senão o bom comportamento carcerário (HC 116.945/RS). Sem embargo, deve o Juízo da execução proceder a análise das condições mais adequadas para o cumprimento da pena pelo agravante no novo regime. Decisão que se reforma para conceder ao apenado a progressão ao regime aberto, sob condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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