TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada pela qual foi rejeitada impugnação apresentada pela executada, ora agravante. Título executivo judicial transitado em julgado, formado nos autos 0089681-85.2014.8.19.0001, que traz condenação dos réus, TRANSPORTES SOUZA ARAÚJO LTDA e LIBRA TERMINAL RIO S/A (atual denominação: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S/A), de forma solidária, a efetuar o pagamento da quantia de R$748.610,88, além de arcar com os ônus da sucumbência. Desprovimento de recurso de apelação cível, interposto pela ora agravante, que acarretou a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Apresentação de impugnação, sem realização do pagamento ou oferta de bem idôneo, para fins de garantia do Juízo da Execução. Rejeição da impugnação, fato que acarreta a incidência de multa processual e de honorários advocatícios. Inteligência da norma contida no CPC, art. 523, § 1º. Base de cálculo, para fins de incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios, que deve ser o valor atualizado da condenação, e não apenas a quota parte (1/3), por se tratar de condenação solidária. Inaplicabilidade, no presente caso, da norma contida no CPC, art. 87, caput. Planilhas apresentadas pela exequente/agravada que estão alinhadas com a extensão e o teor do título executivo transitado em julgado. Ausência de excesso de execução. Julgamento que não implicou em violação contrariedade ou negativa de vigência das normas contidas no art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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