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DOC. 463.8455.4984.5417

TJSP. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO Decreto11.302/2022. COMANDO NORMATIVO DO art. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO DEVE SER APLICADO INDEPENDENTEMENTE DE SE TRATAR DE CONCURSO DE CRIMES EM UMA MESMA CONDENAÇÃO OU DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1.

Insurgência contra decisão que indeferiu indulto ao agravante sob o fundamento de que as penas decorrentes dos crimes de tráfico de drogas e de roubo impedem que seja concedido o indulto à pena referente ao furto. 2. Além do delito de furto, o agravante também cumpre pena por tráfico de drogas e roubo, crimes impeditivos do benefício, segundo o Decreto 11.302/2022, art. 7º, I, II e VI. 3. Alegação de desnecessidade do cumprimento prévio das penas dos crimes impeditivos, por não terem sido praticados em concurso com o crime indultável. Não acolhimento. Aplicação conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto Presidencial. Necessidade de finalizar o cumprimento das penas dos crimes impeditivos para fazer jus ao benefício. Inteligência do art. 11, parágrafo único, do decreto, que deve ser aplicado independentemente de se tratar de concurso de crimes em uma mesma condenação ou de unificação de penas. Controvérsia jurisprudencial solucionada pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da Suspensão de Liminar 1698. Precedentes no c. STJ e neste E. Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. Recurso improvido

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