TJRS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. MUDANÇA DA BASE DE CÁLCULO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. IRREDUTIBILIDADE.
1. A modificação da base de cálculo da gratificação de risco de vida, a fim de incidir somente sobre o vencimento básico, exige a instauração de prévio contraditório. A despeito do poder de autotutela da Administração, a anulação de atos que repercutam na esfera de interesse do administrado deve ser precedida de procedimento administrativo com respeito ao contraditório e à ampla defesa.2. A percepção de vantagens calculadas de forma contrária à CF/88, como no caso, em que há efeito cascata, impede o reconhecimento da decadência administrativa, ou a proteção à boa-fé e à segurança jurídica. Inaplicabilidade da Lei 9.784/99, art. 54 ao Estado.3. A adequação da base de cálculo da gratificação de risco de vida, em atenção ao art. 37, XIV, da CF, deve obediência à irredutibilidade nominal da remuneração àqueles que percebiam a vantagem de forma ininterrupta anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 19/98.
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