TJRJ. HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado pela suposta infração ao art. 158, § 1º, do Código Penal (por 3 vezes), art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e Lei 11.343/06, art. 35, em concurso material. O Impetrante busca, em síntese, a cassação da decisão que determinou a submissão do Paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado diante da incompetência do Juízo a quo, alegando que o pedido deveria ter sido postulado junto ao Juízo da VEP, além de não ter sido oportunizado o direito de defesa ao Paciente, violando, dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a desnecessidade de submissão do paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado, diante da fragilidade das imputações, requerendo, assim, a recondução à Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho (Bangu IV), onde cumpria pena. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. Do pedido de incompetência do Juízo a quo. Suscitado conflito negativo de jurisdição (Incidente de Conflito de Jurisdição 0077990-62.2023.8.19.0000) pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, sendo, por unanimidade, julgado improcedente o conflito declarando competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes para o processamento e julgamento do feito. Assim, acertada a decisão que, após a manifestação ministerial, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente e dos corréus, incluindo-o em Regime Disciplinar Diferenciado, uma vez que a aplicação da medida também se aplica a presos provisórios, conforme dispõe a LEP, art. 52, § 1º. Inexiste o alegado constrangimento ilegal. Consta dos autos que o paciente exercia papel de destaque na cúpula da facção criminosa «Terceiro Comando Puro», ocupando posição de liderança na Baixada Campista, fornecendo entorpecentes e armamentos aos integrantes da facção que atuam em outros distritos. Da alegada desnecessidade de submissão do paciente ao Regime Disciplinar Diferenciado, diante da fragilidade das imputações. A decisão impugnada, ao contrário do alegado pelo Impetrante encontra-se devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, justificando a imposição do Regime Disciplinar Diferenciado ao paciente e sua permanência no Presídio Federal, eis que inalterados os motivos que ensejaram sua transferência para aquela unidade prisional. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impugnada, na medida em que foram analisados suficientemente os elementos do caso concreto e apresenta justificativas razoáveis para a sua manutenção, sobretudo diante dos fortes indícios de que o Paciente exerce poderosa influência, comandando o tráfico mesmo de dentro do Presídio, «fornecendo entorpecentes e armas para integrantes da facção TCP que atuam em outros distritos". Por outro lado, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Informativo 718, é possível a transferência de preso e sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado, sem sua prévia oitiva, desde que devidamente fundamentada, sendo está a hipótese dos autos. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado 639 - «Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.» Da mesma forma, não se verifica qualquer ilegalidade no fato do juízo a quo ter decretado as cautelares sem o contraditório prévio, por se tratar de caso de urgência ou mesmo de perigo de ineficácia da medida, conforme excepciona o art. 282, § 3º do CPP. Por fim, destaca-se que a garantia da manutenção do apenado em local próximo a seu meio social não é absoluta e cede ao interesse da coletividade, quando houver conflito de interesses. ORDEM DENEGADA.
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