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DOC. 463.0781.4801.0306

TST. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.

No julgamento da ADC 58 o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização da SELIC como fator atualizador até que sobreviesse normativo específico disciplinando outro critério. 2. Neste sentido, a Lei 14.905/2024 alterou a redação do CCB, art. 406, expressamente referido no julgamento da ADC 58, e incide nos critérios de atualização monetária a partir de sua vigência, ressalvados os casos em que se adota a modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria. 3. É verdade que a Lei 14.905/2024 não provocou substancial alteração no critério de cálculo da correção monetária e juros. A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, porém, ainda assim é inequívoca sua incidência na apuração dos juros e correção monetária do período posterior à sua vigência. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

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