TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU CONDENADO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA DE 06 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DM, REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. EM PRELIMINAR ALEGA NULIDADE DAS PROVAS POR TEREM SIDO ORIGINADAS POR DENÚNCIA ANÔNIMA, REFERINDO-SE, AINDA, À OCORRÊNCIA DO CHAMADO «FISHING EXPEDITION". NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA SUBSTITUÍDA A PPL POR PRDS, DESCONSIDERANDO-SE A PENA DE MULTA, ALÉM DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POR FIM, PRETENDE QUE O ACUSADO POSSA APELAR EM LIBERDADE.
Preliminar rejeitada. A delatio criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anônima, não consta do CPP, porém, não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no referido instituto da denúncia anônima, devendo a autoridade policial averiguar a procedência da prática de ilícito penal, na tentativa de coibir a prática delitiva. No presente feito, não se vislumbra abuso ou ilegalidade na atuação policial que, após se dirigirem ao local indicado como sendo utilizado para a comercialização de drogas, montaram campana e viram o acusado passar drogas aos usuários e, somente após a verificação da traficância, realizaram a abordagem, de modo que havia lastro suficiente a amparar a abordagem, não havendo como se falar em ausência de fundadas razões. In casu, verifica-se que a prisão do acusado, preso em flagrante, não ocorreu no contexto de «fishing expedition". Mérito: Absolvição incabível. As provas colacionadas aos autos revelam a autoria e a materialidade do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito de tráfico. Dosimetria sem qualquer reparo, eis que a pena foi estabelecida em observância ao sistema trifásico. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, na forma do CP, art. 44, bem como, inaplicável o benefício previsto no CP, art. 77, devido ao quantitativo de pena aplicado, bem como, por se tratar de réu reincidente. Não poderá o réu apelar em liberdade. Tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante delito e assim permaneceu ao longo da ação penal, bem como, em razão de estarem presentes os requisitos da prisão cautelar anteriormente imposta, não se justifica a concessão da liberdade, após o advento da sentença monocrática. Não é admissível com fundamento na hipossuficiência econômica do réu o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal. Não prospera o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804, que não foi revogado pela Constituição de 1988. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça conforme Súmula 74. Recurso desprovido.
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