TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do C.Penal e art. 244-B, § 2º, do ECA, ambos na forma do art. 70, parte final, do C.Penal, à pena total de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. Absolvição do acusado pela prática do crime do art. 14, Lei . 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.Penal. DA PRELIMINAR DE NULIDADE da sentença por ausência de fundamentação rechaçada. A sentenciante fundamentou, de forma clara e dentro do seu livre convencimento motivado, a procedência da representação. Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como acontece no presente caso. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Da suposta confissão informal obtida pelos agentes da lei. No Brasil não existe o chamado «Miranda Warning» do direito americano, segundo o qual, a polícia, ao custodiar o indivíduo, deve, desde logo, informá-lo de que pode ficar calado. Direitos e garantias constitucionais do réu foram respeitados em sede policial. Da ilicitude da busca domiciliar ocorrida na residência do adolescente. De acordo com a orientação do STJ, a busca domiciliar deve estar lastreada em fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso no interior da residência, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto sendo está a hipótese dos autos. Precedente. Da inobservância do reconhecimento realizado pela vítima em sede policial. Malgrado as alegações da combativa defesa, inexiste qualquer vício no reconhecimento realizado em sede policial, sendo certo que eventual descumprimento das formalidades previstas no CPP, art. 226, na fase inquisitorial, não tem o condão de invalidar as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do pedido de absolvição por fragilidade probatória. Inviável. Materialidade e autoria encontram-se suficientemente comprovadas nos autos pelas peças técnicas, bem como pelos elementos de informação colhidos em sede policial e confirmados em juízo pelos policiais militares que procederam à prisão do acusado. Configuradas as causas de aumento de pena do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. No que concerne ao delito de corrupção de menores, temos que este igualmente está devidamente configurado. Trata-se de crime formal que, para sua caracterização, não é necessária a comprovação de que o agente tenha contribuído concretamente para a depravação e perversão do adolescente. Do pedido de absolvição do delito de corrupção de menores. Para sua caracterização, não é necessária a comprovação de que o agente tenha contribuído concretamente para a depravação e perversão do adolescente. Entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ. Súmula 500/STJ .Do pedido de revisão da pena. Pena base do delito de roubo qualificado readequada ao mínimo legal, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Impossibilidade de redução da pena aquém no mínimo legal por força da atenuante da menoridade reconhecida na sentença. Reprimenda que não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal por força do teor da Súmula 231/STJ. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao crime previsto no ECA, art. 244-B deve incidir o parágrafo 2º, porque o roubo com arma de fogo se encaixa no rol de delitos hediondos. Do abrandamento de regime. Mantido o regime fechado, por ser o mais recomendável a alcançar a esperada ressocialização. Do pedido de gratuidade de justiça. A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO apenas para fixar a pena base do delito de roubo circunstanciado no mínimo legal, sem reflexo na pena final aplicada, ficando mantidos os demais termos da sentença guerreada.
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