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DOC. 457.7738.5670.9790

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULAS NOS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1- A

controvérsia reveste-se de transcendência jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . 2- Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade, em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3- O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que, no caso em apreço, restou configurada a culpa in vigilando do tomador de serviços. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula 331/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. 4- Ademais, somente com o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das disposições que regem o contrato de trabalho. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos autos. Verifica-se a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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