TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422/TST, I. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não proveu o agravo interno interposto pelo Município réu, mantendo a decisão da Presidência da 3ª Turma, que não admitiu os embargos de divergência com fundamento na Súmula 422/TST, I. II. Embargos de declaração em que se invoca a necessidade de emissão de tese explícita, para fins de prequestionamento, dos temas « validade ou eficácia da relação jurídica estabelecida entre os servidores e o poder público « e « competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho para julgar ação em que servidor litiga contra o Poder Público «. III. O pedido de emissão de tese explícita, com vista à configuração doprequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, vez que o julgado manteve a decisão da Presidência da 3ª Turma, que denegou seguimento aos embargos de divergência com fundamento na Súmula 422/TST, I, óbice processual afeto ao conhecimento dos embargos e que inviabilizou a análise do mérito recursal quanto ao propalado direito do município réu ao afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar este processo. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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