TJSP. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
O direito à prova não é absoluto e o Estado-juiz pode indeferir provas impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou requeridas a destempo. O uso de câmeras corporais por policiais militares é fato notório e, por isso, poderia a Defensoria Pública estadual - independentemente de prévio contato com aquele que frui do serviço público de assistência jurídica - requerer, em sede de resposta à acusação, a juntada das imagens registradas pelas câmeras, sob pena de preclusão temporal, como ocorrera na espécie. Ademais, defensores públicos têm a prerrogativa de requisitar à autoridade pública documentos, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções (Lei Complementar 80/94, art. 128, X; LCE 988/06, art. 162, IV), e não foi demonstrada pela defesa técnica a necessidade de intervenção judicial. Por fim, a fase processual do CPP, art. 402 destina-se à realização de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que também não se verificou. Preliminar rejeitada.
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