TJRJ. Habeas Corpus. art. 317, caput e §1º, c/c art. 29, ambos do CP, e art. 33, caput, c/c o art. 40, II, III, IV e V, ambos da Lei 11.343/06. Os fatos delituosos investigados em dois inquéritos teriam ocorrido no dia 08/08/2023, ocasião em que um caminhão supostamente contendo grande carga de droga foi conduzido à Cidade da Polícia escoltado por duas viaturas da polícia civil, porém, posteriormente, se descobriu que nenhum flagrante foi lavrado sobre o possível material entorpecente existente dentro do caminhão, eis que a dita carga teria sido descarregada e entregue à traficantes em uma comunidade próxima à Cidade da Polícia. As investigações apuram, em suma, um possível desvio da carga de drogas por agentes da segurança pública (policiais civis e um policial militar), envolvendo, ainda, dois advogados, em teoria, todos se valendo das prerrogativas de suas funções. Decisões suficientemente fundamentadas, a teor da regra do, IX, do art. 93, CF/88. O fumus comissi delicti é lastreado por complexa investigação policial. Quanto ao periculum libertatis, se tem como justificada a segregação cautelar fundamentada em especial na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade em concreto da conduta supostamente praticada. A hipótese não permite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão das peculiaridades do caso concreto. Quanto às condições pessoais, a existência de tais condições, por si só, não obrigatoriamente leva ao deferimento da liberdade requerida, quando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e também dos Tribunais Superiores. CPP, art. 318. Denegação da ordem.
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