TJRJ. Direito do Consumidor. Relação de Consumo. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegação de anatocismo, abusividade da taxa de juros, ilegalidade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e do seguro. No que diz com a alegação de que os juros praticados teriam sido abusivos, cabe ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas livremente pactuadas pelas partes, não tendo sido comprovada, no caso concreto, a onerosidade excessiva. Taxa de juros contratada em 1,42% a.m, e 18,43% a.a, não havendo indicação idônea de que tenha ultrapassado a taxa média de mercado à época da contratação. Logo, não há que se falar em abusividade da taxa aplicada ao contrato. No que concerne à prática de anatocismo, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são disciplinadas pela Lei 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto 22.626/1933 e no CF/88, art. 192. Inteligência da Súmula 596/STF. No tocante à alegada ilegalidade das Tarifas de Cadastro e de Avaliação do bem, a alegação do apelante não prospera, vez que tais serviços sequer foram cobrados. Legítima a cobrança da tarifa de registro de contrato, pois demonstrado o gravame perante o Detran. Entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que inexiste óbice à venda de seguro em conjunto com o financiamento, desde que seja possibilitado ao contratante a recusa, o que restou observado. Desprovimento do recurso.
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