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DOC. 455.3302.0204.7735

TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecentes. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o réu foi surpreendido por policiais civis e guardas municipais, em ponto conhecido pelo comércio espúrio, na companhia do corréu Jonatas e de um adolescente, vendendo e trazendo consigo 19 pedras de crack (3,33 g). Agentes públicos que realizaram campana, observando e registrando a dinâmica do local por meio de filmagens. Depoimentos firmes e coerentes prestados pelos agentes públicos, corroborados pelas gravações realizadas. Inequívoca a finalidade comercial dos entorpecentes, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pela própria dinâmica delitiva. Negativa do réu isolada. Condenação lastreada em sólidos elementos. Pedido subsidiário de mitigação da reprimenda. Parcial possibilidade. Básicas indevidamente majoradas pela natureza da droga. Natureza do entorpecente que não conduz à majoração das basilares, pois toda substância ilícita é nociva à saúde do consumidor, sob pena de se transformar o aumento das bases em medida constante, ao arrepio da individualização da pena. Retorno das penas-base ao menor patamar legalmente estabelecido. Manutenção do reconhecimento da agravante da reincidência. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei . 11.343/2006, tendo em vista o envolvimento de adolescente na prática delitiva e da causa de diminuição em razão da comprovada semi-imputabilidade. Penas finalizadas em 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão e 453 dias-multa, calculados no piso legal. Inviável a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais. Regime inicial fechado que se mantém. Impossibilidade de reconhecimento da detração penal. Pedido de gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais. Parcial provimento

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