Carregando…

DOC. 454.7718.0984.4255

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO PRODERJ. CONCESSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR FORÇA DA LEI 9.436/2021 NA FORMA DO DECRETO 47.933/2022. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES, MAS NÃO NA GEE, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS REQUERENTES POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.

Art. 1º, §2º, da Lei Estadual . 9.436/2021 que determinou a incidência do reajuste remuneratório concedido pelo Poder Executivo sobre os vencimentos, as gratificações e benefícios pagos aos servidores públicos. Impetrantes que argumentaram que já recebiam a GEE, cuja natureza salarial fora reconhecida em sentença transitada em julgado, aduzindo que, no contracheque de janeiro de 2022, houve a incidência do reajuste somente sobre os proventos de aposentadoria e triênios, mas não sobre a referida parcela, contrariando o comando legal expresso de incidência da recomposição salarial sobre as gratificações, o que encontra amparo na documental carreada aos autos. Nada obstante, a sentença, proferida liminarmente, denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo, com base na Súmula 269/STF («o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança»). De fato, merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a pretensão deduzida não cuida de cobrança de valores atrasados, mas sim sobre pedido de reconhecimento do direito dos impetrantes à incidência do reajuste remuneratório previsto em lei também sobre a GEE-PRODERJ, tendo em vista que não incluída no cálculo do reajuste implementado a partir de janeiro/2022. Sentença que não se ateve ao correto objeto da lide, denegando a segurança com base na impossibilidade de cobrança de valores na via estreita do mandamus. Por outra perspectiva, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, diante das decisões judiciais transitadas em julgado, além do disposto no §2º do art. 1º da Lei Estadual 9.436/2021, no sentido de que o índice de recomposição salarial deve incidir sobre a remuneração dos servidores. Impossibilidade de aplicação da norma do art. 1.013, §3º, II do CPC. Causa que não se encontra madura para julgamento, sobretudo porque a sentença foi proferida de forma liminar, não havendo, portanto, o contraditório. O direito fundamental ao contraditório, positivado no CF/88, art. 5º, LV, impõe que seja dada a ambas as partes a oportunidade de exercer seu direito de influência na formação da decisão em todos os graus de jurisdição, e não apenas em grau recursal. Cassação da sentença. RECURSO PROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito