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DOC. 454.7453.6675.4702

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITO  NÃO PREENCHIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 1.022.

1. O julgado foi claro quanto aos requisitos estabelecidos pela legislação estadual, ao determinar que a incorporação ocorrerá apenas quando o servidor estiver percebendo a vantagem por ocasião da aposentadoria e se recebida por cinco anos contínuos ou dez intercalados. Independente do período anterior em que recebeu o adicional de insalubridade, a embargante não estava recebendo o adicional de insalubridade no momento da aposentadoria.2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem improvimento. Não preenchimento dos lindes traçados no CPC, art. 1.022.

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