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DOC. 454.4805.8698.0385

TJSP. RECURSO OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DOENÇAS GRAVES - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 PERANTE O C. STF - EDIÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO MESMO C. STF - REQUISITOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA CATEGORIA DE MEDICAMENTOS ESTABELECIDOS APÓS O JULGAMENTO DA LIDE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AOS REFERIDOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO C. STF - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Superveniência do julgamento dos RE Acórdão/STF e 1.366.243/SC (respectivamente, Temas 6 e 1.234), perante o C. STF. 2. É imperativa a submissão da lide aos critérios estipulados pelo mesmo C. STF, conforme o seguinte: a) julgamento dos RE Acórdão/STF e 1.366.243/SC, em sede de Repercussão Geral (Temas 6 e 1.234); b) edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61 (publicadas, respectivamente, em 20.9.24 e 3.10.24); c) respectiva incidência imediata, nos termos dos arts. 926, «caput», 927, I, II e 1.039, «caput», do CPC/2015. 3. É inviável oportunizar à parte impetrante a comprovação dos demais requisitos acima mencionados, tendo em vista que tal circunstância demandaria a dilação probatória, incompatível com a via célere do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, não demonstradas. 6. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 7. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Sentença, recorrida, reformada. 9. Ordem, denegada, invertido o resultado inicial da lide. 10. Custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente. 11. Honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 12. Recurso oficial, provido

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