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DOC. 452.8664.9415.3700

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DESCONTO AUTOMÁTICO VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO - ANALOGIA À PENHORA OU BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - RESGUARDADO O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - TEMA 79 TJMG - LIMITAÇÃO DESCONTOS A 30% - RECURSO PROVIDO. I-

Segundo o CPC, art. 833, IV, «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º», cujas hipóteses de exceção são: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II- «Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no CPC/73, art. 649, IV, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). III- Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 79 deste Tribunal, «É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". IV - Valendo-se da analogia em relação aos casos de penhora ou bloqueio de val ores decorrentes de verba salarial, deve ser limitado a 30% o desconto mensal de valor referente a portabilidade de salário para pagamento de fatura em atraso, até o pagamento total da fatura.

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