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DOC. 452.7328.5545.5380

TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO Da Lei 11343/06, art. 33, CAPUT. AUTORIA E MATERIALIDADE. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE QUE DEVE RESPONDER PELO FATO ANÁLOGO PRATICADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE PODEM SER APLICADAS APÓS OS 18 (DEZOITO) ANOS. LEI 8069/1990, art. 121, §5º. SÚMULA 605/STJ. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDA FIXADA CONSIDENDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR HÁ ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO PELA PROCEÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.

Em nosso ordenamento, vige a doutrina da proteção integral, preconizada pelo CF/88, art. 227, segundo a qual a criança e o adolescente devem ser tratados com absoluta prioridade pelo Estado, que deve assegurar, ao lado da família e da sociedade, as medidas necessárias visando seu amplo e satisfatório desenvolvimento e, por essa razão, a prática de ato infracional pelo menor enseja sua responsabilização, de acordo com a legislação que lhe é própria (Lei 8.069/90) , com a aplicação da correspondente medida socioeducativa, que se reveste de caráter misto, pois visa não só punir, assumindo, também, função pedagógica ou educativa. Daí, no presente caso, a despeito de Gustavo ter completado a maioridade civil ¿ 18 (dezoito) anos -, ter constituído família e não ter se envolvido em outros atos infracionais posteriores, deve responder pelo fato praticado ¿ análogo ao delito da Lei 11343/06, art. 33, caput -, porque possível a aplicação e execução de medidas socioeducativas, inclusive as de natureza mais brandas (Advertência, Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida e Obrigação de Reparar o Dano), a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, que tenham praticado ato infracional enquanto adolescentes, nos termos do art. 121, §5º da Lei 8069/90, e diante do teor da Súmula 605/STJ: ¿A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos¿, não se verificando elementos no feito que permitissem concluir que o decurso do tempo tornou desnecessária a imposição da medida socioeducativa e, portanto, não há de se falar, em extinção da medida por sua perda superveniente do interesse processual. E se já não bastasse, ao estabelecer a medida de liberdade assistida com prestação de serviço à comunidade indicou o sentenciante os motivos de fato e de direito em que baseou a sua decisão, nos termos da CF/88, art. 93, IX, do teor do Enunciado de Súmula 492/STJ - no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz, obrigatoriamente, à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, devendo ser analisada a situação individual de cada menor - e, em observância ao princípio da atualidade ¿ ao analisar a situação individual do menor há época em que proferida a decisão pela procedência da representação -, fazendo, assim, constar o Magistrado a quo - não se mostrando proporcional e razoável a imposição de uma medida socioeducativa que afaste o representado do convívio familiar e da oportunidade de acesso à educação e ao tratamento psicológico que vem recebendo com auxílio da família e, desta maneira, proporcionou a Gustavo a oportunidade de efetiva mudança de sua conduta com sua consequente ressocialização, cabendo ressaltar que, atualmente, o apelante desenvolve o aprendizado de nova profissão, através da realização de um curso profissionalizante - curso de Corte de Cabelo no CRAS CEU -, tudo de forma a afastá-lo do meio pernicioso que vivenciava, e propiciando o crescimento de sua vida pessoal e profissional. Assim, a extinção da medida socioeducativa, neste momento, se mostra prejudicial e prematura à sua evolução, impondo-se, por tudo isso, a manutenção do decisum vergastado.

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