TJSP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E DE SEGURO PRESTAMISTA, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS RESPECTIVOS VALORES - PRETENSÃO DE REFORMA POR AMBAS AS PARTES -
Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora rejeitada. A capitalização de juros, na hipótese, é permitida pela lei 10.931/2004. E não há se falar na inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001. Taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 1,80% ao mês, que se situa na média praticada por demais instituições financeiras em negócios bancários similares ao em questão. Ademais, outros fatores, como a natureza do contrato, a baixa expressão econômica do capital emprestado, cuja modificação dos juros implicaria impacto financeiro irrisório, e o perfil de risco envolvido no negócio, foram considerados para fixação da taxa de juros aplicada no contrato livremente pactuado, a fim de garantir a viabilidade do empréstimo para as partes envolvidas. Contrato que prevê, em caso de inadimplemento das parcelas do negócio, a cobrança de juros remuneratórios do período de normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não havendo, portanto, em se falar em cumulação indevida de encargos da mora (STJ, REsp Repetitivo Acórdão/STJ). A cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem restou declarada válida pelo C. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da respectiva tarifa, circunstâncias observadas no caso concreto somente em relação à tarifa de registro do contrato. Sentença alterada, nesse capítulo. Considerando o julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é vedada a imposição de contratação de seguro de proteção financeira oferecido pelo mutuante e outros encargos desnecessários para o financiamento, notadamente quando celebrado no próprio contrato principal, como verificado no caso presente, porque constitui a prática de venda casada, devendo ser extirpada. Cobrança de IOF que decorre de imposição legal, sendo, portanto, legítima. Devolução em dobro do indébito que somente tem aplicação uma vez verificada a má-fé em sua cobrança ou ausência de boa-fé objetiva, conforme entendimento pretoriano pacificado, circunstâncias não comprovadas na hipótese dos autos, devendo a restituição dos valores declarados abusivos realizar-se na forma simples, como devidamente decidido em primeiro grau. Autora que se sagrou vencedor de parte mínima de sua pretensão na demanda, somente em relação ao reconhecimento de abusividade da cobrança de seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem, e deve, portanto, responder exclusivamente pelos ônus da sucumbência, nos termos do previsto no Parágrafo Único do CPC, art. 86. Sentença alterada, em parte. Recurso da autora desprovido e recurso do banco réu parcialmente provido
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