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DOC. 452.3251.5559.2871

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.

Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, sob o argumento de que «discordando o requerido dos termos do decisum de fls. 36/37, deveria observar a via recursal adequada, mas optou por pleitear a reforma via nova impugnação, que não se admite» (...) «a multa cominatória enquanto medida coercitiva à obrigação de fazer (ou não fazer) pode ser fixada a qualquer momento, «(...) desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito» (CPC, art. 537, caput) e, observada sua finalidade, pode ser executada em cumprimento provisório de decisão (hipótese destes autos) face à resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação, observada a manutenção dos valores nos autos até trânsito em julgado do decisum que confirmar a tutela em seus termos (art. 537, §3º, do CPC)". Pleito de reforma. Acolhimento em parte. Impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada pela agravante no incidente que, de fato, é intempestiva. Tópico não conhecido. Valor da multa, contudo, que pode ser modificado a qualquer tempo, de ofício, inclusive, caso demonstrada, no curso do processo, a existência de alguma das situações trazidas nos, do §1º do CPC, art. 537. Caso concreto, em que a multa cominatória não atingiu a sua finalidade precípua, inibitória ou coercitiva, uma vez que resultou incontroverso o descumprimento reiterado e injustificado da obrigação fixada. Multa mantida, com redução do valor cobrado de R$320.000,00, para R$40.000,00, ante a possibilidade de haver nova execução de multa para o mesmo caso, a qual, inclusive, alterada para R$ 5 mil por dia . Decisão reformada em parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido

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