TJSP. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Adjudicação Compulsória. Competência Absoluta do Foro de Situação do Imóvel. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 8ª Vara Cível do Foro Central e a 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, ambos da Comarca de São Paulo, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória, considerando a natureza do direito real sobre imóvel. III. Razões de Decidir 3. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta e deve ser proposta no foro de situação da coisa, conforme CPC, art. 47. 4. A Súmula 110/Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça que o foro competente para ações de adjudicação compulsória é o da situação do imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera - Comarca de São Paulo, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência para ações de adjudicação compulsória é do foro de situação do imóvel, sendo absoluta. 2. Ações fundadas em direito real sobre imóveis não podem tramitar no foro do domicílio do réu. Legislação Citada: CPC/2015, art. 47, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível 0008178-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Bruno, j. 07.04.2022. TJSP, Conflito de competência cível 0001865-58.2023.8.26.0000, Rel. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 16/02/2023. TJSP, Conflito de competência cível 0045013-22.2023.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 19/12/2023.
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