TJSP. Apelação Cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos. Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de que descargas elétricas resultaram em avarias a equipamentos de seus segurados. Sentença de improcedência. Inconformismo por parte da autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Prova requerida pela autora não teria qualquer utilidade. Caso reclama prova dos danos elétricos por meio de perícia, que restou inviabilizada por não preservação dos aparelhos danificados. Possibilidade de o Magistrado indeferir diligências inúteis. Inteligência do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar afastada. Mérito. Pleito de procedência do pedido indenizatório. Controvérsia acerca da causa dos danos. Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária. Ausência de prévia comunicação do ocorrido que impediu a prestadora de serviços de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor os pareceres unilaterais que instruíram a inicial. Conquanto a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) afaste a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, tal não dispensa a necessidade de demonstração da conduta comissiva ou omissiva do agente, dos danos apontados pelo interessado e do nexo de causalidade entre eles. Substrato probatório que não confere solidez ao pedido inaugural. Precedentes desta Corte. Improcedência do pedido mantida. Multa prevista no CPC, art. 1026, § 2º. Afastamento. Intuito exclusivamente infringente, por sí só, não configura caráter protelatório. Autora que se utilizou de recurso previsto na legislação, não fugindo dos lindes do razoável. Recurso de apelação parcialmente provido.
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