TJRJ. HABEAS CORPUS. APENADO CUMPRINDO PENA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, DESTACANDO A INFORMAÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O PACIENTE JÁ FOI REPREENDIDO PELA FALTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
De acordo com a documentação acostada, o paciente cumpre pena de 13 anos e 04 meses de reclusão pelo art. 157, §2º, II do CP. Obteve a progressão ao semiaberto em 18/10/2023. Cumpridos 05 anos, 09 meses e 10 dias, o que corresponde a 1/3 da pena total, a defesa do apenado requereu o livramento condicional, o que foi indeferido pelo juízo da VEP em 17/01/2024. Contra essa decisão, o paciente impetrou o presente HC, aduzindo que o apenado já foi reprendido pela falta grave, cometida no ano de 2022, alegando ainda o entendimento sedimentado de que a «falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.» O manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão. A justiça ou injustiça de seus fundamentos, no eventual interesse do ora paciente, deve ser perquirida através da via apropriada, seja a reclamação correicional ou o recurso de agravo em execução. Como cediço, o habeas corpus não é a sede apropriada à análise da questão pretendida, que deve ser buscada na via recursal adequada, sob pena de subverter a ordem processual utilizando-se o remédio constitucional como substituto do agravo em execução penal, previsto na LEP, art. 197. Neste sentido, «O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". Ademais, na hipótese, por esta limitada ótica de cognição sumária, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão atacada que, de forma bem fundamentada, entendeu pelo não cabimento do restabelecimento do livramento condicional ao paciente, em razão dos elementos concretos constantes dos autos. Como cediço, conforme a norma expressa do CP, art. 83, uma vez preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo - lapso temporal e mérito carcerário, é direito subjetivo do apenado a concessão do livramento condicional. O entendimento prevalecente em nossa Corte Superior de Justiça é no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução Criminal, fundamentada em fatos concretos ocorridos no bojo da execução penal, possibilita o indeferimento do livramento condicional com base na ausência de requisito subjetivo, mesmo que haja atestado de boa conduta carcerária. In casu, o Juízo da Execução motivou sua decisão na ausência do requisito subjetivo para a concessão, uma vez que destacou constarem registros de duas evasões, uma em 17/08/2019, sendo recapturado em 05/12/2019, e a outra em 21/10/2021, com recaptura em 19/10/2022. Destacou ainda que o apenado não atende ao requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a», e parágrafo único, do CP, uma vez que «as suas condições pessoais indicam que não se encontra comprometido com o integral cumprimento dos deveres de sua pena e ordem pública tendo em vista os episódios de suas fugas quando lhe foi dado o benefício da progressão". Em análise ao histórico do apenado, verifica-se que a decisão que indeferiu o livramento condicional fundou-se em dados concretos, uma vez que o apenado evadiu duas vezes durante o cumprimento da pena, razão pela qual seria prematura a concessão do benefício. Ademais, em consulta à TFD, juntada em 12/12/2023, seq. 227.1, o índice de comportamento está classificado em 03/04/2023 na Unidade SEAPMS como negativo. Portanto, devidamente motivada a decisão, pois se fundamenta na sua inaptidão para, neste momento, o apenado cumprir a pena em meio aberto. Portanto, não há ilegalidade a ser aplacada de ofício. ORDEM NÃO CONHECIDA.
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