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DOC. 449.9138.7408.0340

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao desvio de função e ao enquadramento na faixa salarial do cargo efetivamente exercido, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DA FAIXA SALARIAL CORRESPONDENTE AO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que, não obstante configurado o desvio de função, a remuneração do cargo almejado não é superior àquela recebida pelo autor. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou o desvio de função, uma vez que o reclamante exerceu as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador desde 09/03/2007, contudo, permaneceu enquadrado no cargo de Técnico Bancário I. A perícia também revelou que, embora enquadrado no cargo de «Técnico Bancário», o reclamante recebeu a mesma faixa salarial (nível salarial 56A) dos ocupantes do cargo de «Operador de Computador". Assim, embora formalmente enquadrado como Técnico Bancário, o autor exerceu as atividades inerentes ao cargo de Operador de Computador, recebendo a mesma faixa salarial do cargo efetivamente exercido. Nesse contexto, em que o laudo pericial demonstra o correto enquadramento salarial do reclamante no cargo de operador de computador, não há diferenças a serem deferidas, em observância ao CLT, art. 460. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a ação foi interposta antes da vigência da Reforma Trabalhista. Nos termos do art 6º da IN 41/2018 do TST e da jurisprudência desta Corte, a nova redação do CLT, art. 791-A que trata dos honorários de sucumbência, não se aplica às ações propostas antes de 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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