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DOC. 448.5103.2231.8326

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos « . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, o Tribunal Regional não estabeleceu tese sobre o ônus da prova e entendeu que a culpa « in vigilando « do ente público exsurge do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. A Corte Regional concluiu que, « o inadimplemento de verbas trabalhistas, objeto de condenação da presente ação, evidencia a culpa in vigilando, fazendo incidir a Súmula 331, do C. TST, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária da ora recorrente «. Foi adotada, assim, tese não acolhida neste Tribunal Superior. Recurso de revista a que se dá provimento.

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