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DOC. 448.4644.2981.8013

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO- AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO 1 -

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso concreto, o SINTRACOOP ajuizou a presente ação coletiva pleiteando o pagamento da multa de 40% incidente sobre o FGTS e a aplicação da penalidade prevista no CLT, art. 467 na condição de substituto processual de doze antigos trabalhadores da primeira reclamada (COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA). 2 - O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI), sob o fundamento de que, apesar de o direito postulado ter origem comum, no caso, « os substituídos rechaçaram expressamente a substituição processual do Sindicato autor, revogando as procurações outorgadas ». A Turma julgadora registrou que o sindicato foi intimado para apresentar termo de anuência atual com o objeto da demanda assinada pelos substituídos, mas permaneceu inerte. 3 - O STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que « os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos » (Tema 823 da Repercussão Geral, Leading Case: RE Acórdão/STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 4 - A SBDI-1 desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o CF/88, art. 8º, III assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos ‘ stricto sensu ’ e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Julgados. 5 - Logo, conforme afirma o Sindicato-autor, a substituição processual prescinde de autorização dos substituídos e pode ter por objeto interesses dos mais diversos vinculados à categoria representada. 6 - Entretanto, o caso dos autos possui peculiaridade que impede o reconhecimento da legitimidade do SINTRACOOP, qual seja: é incontroverso que os mesmos doze empregados substituídos na presente ação rechaçaram a substituição processual desse mesmo sindicato nos autos de outra ação coletiva ajuizada contra os mesmos reclamados (processo 10286-17.2020.5.03.0070). Naquele processo, foi homologado acordo firmado com SINTRACOOP e os reclamados, com o qual não concordaram os trabalhadores substituídos, os quais alegaram vício de vontade (ausência de anuência dos titulares do direito). Esses trabalhadores revogaram as procurações outorgadas ao SINTRACOOP, constituíram novo procurador e apresentaram, em nome próprio, pedido de reconsideração da sentença homologatória, a qual declarada nula. Essa situação foi registrada no acórdão recorrido. 7 - E foi exatamente porque o Sindicato-autor apresentou nestes autos as mesmas procurações juntadas pelos trabalhadores substituídos na Ação Coletiva 0010286-17.2020.5.03.0070, as quais já haviam sido revogadas, que a juíza sentenciante determinou que o ente sindical comprovasse a anuência dos substituídos com o objeto da presente demanda, a fim de evitar eventual alegação futura de nulidade, o que não foi feito. 8 - Assim, diante da peculiaridade do caso, não há como reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato-autor para ajuizar a presente demanda. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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