TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo duplamente majorado, além de corrupção de menores, em concurso material. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, V. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação vestibular dispondo que o réu, em tese, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Matheus Paes Barreto e Fabricio Cazemiro Sales, mediante grave ameaça, em razão de palavras de ordem e emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Agile, ano 2009/2010, placa KVF6278 pertencente à vítima Luiz Felipe dos Santos Coutinho. Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima informadas, o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, teria corrompido ou facilitado a corrupção dos referidos adolescentes, com eles praticando o crime de roubo narrado. Hipótese revelando que, em 16.03.2017 policiais militares fizeram a abordagem de um automóvel suspeito, no interior do qual estava o réu, além de outros três indivíduos, dentre eles os menores Matheus Paes e Fabricio Cazemiro, sendo certo que, após consulta, restou constatado que o veículo era produto de roubo (RO 060-01030/2017). Após contactado, o proprietário do automóvel compareceu na DP e reconheceu os dois menores e o acusado como sendo os autores da subtração do seu carro, ocorrida dias antes. Réu que não se manifestou sobre o roubo na DP e que em juízo optou pelo silêncio. Vítima Luiz Felipe que, apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP, tendo o MP desistido da sua oitiva. Único policial ouvido sob o crivo do contraditório que, embora tenha reiterado, no geral, o relato prestado no IP, não presenciou o momento da prática subtrativa e não foi capaz de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito pela vítima em sede inquisitorial, realizado na longínqua data de 20.03.2017. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição», especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso.
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