TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NO ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. SUMULA 70 TJRJ. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE COMÉRCIO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MÚLTIPO. TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. AGENTE QUE AO TEMPO DO DELITO ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. SUMULA 231 STJ. APLICAÇÃO. art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELANTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTATAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSIÇÃO. art. 33, §2º, ¿B¿, E art. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU ACAUTELADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. INCIDÊNCIA. DA PRELIMINAR. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -
Não há qualquer indício nos autos de que houve falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material entorpecente apreendido, de modo a violar os princípios do contraditório e a ampla defesa, cumprindo esclarecer, também, que a Defesa não trouxe aos autos a prova do efetivo prejuízo suportado, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência (CPP, art. 563). DO MÉRITO. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), para a caracterização do crime de tráfico de drogas, cabendo ressaltar, aqui, que, para caracterização do delito da Lei 11343/06, art. 33 não se exige a prova flagrancial do comércio, ou melhor, que o agente do crime seja encontrado no ato de venda do entorpecente, pois múltiplo o tipo, como, no caso transportar e trazer consigo, sem autorização e desacordo com a determinação legal, para fins de comercialização, a substância capaz de causar dependência física e psíquica, sendo desnecessária, para tanto, e como delineado nos autos, a efetiva demonstração do comércio ilícito de substâncias entorpecentes, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para: (a) a reduzir o incremento da pena-base ao quantum de ¾ (três quartos) para 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualidade da sanção penal; (b) reconhecer a atenuante da menoridade, uma vez que o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 21/02/2023, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 14/12/2002, sem reflexo na reprimenda em razão da incidência da Súmula 231/STJ e (c) impor o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, e art. 59, ambos do CP, mantendo-se a não concessão do benefício do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por não preencher o apelante os requisitos do Lei 11343/2006, art. 33, §4º. Por fim, correta a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória em sendo demonstrada a necessidade da medida cautelar extrema, em consonância com os CPP, art. 312 e CPP art. 315, pontuando-se que permaneceu ele preso durante toda a persecução criminal, porquanto presentes os motivos autorizadores do acautelamento, não havendo razão para que sua prisão seja revogada após a prolação de sentença, já que conservados de forma hígida, não havendo, ainda, de sede falar em antecipação da pena porquanto já foi analisado o mérito causae pela Julgador do processo principal, sendo mantido nesta sede recursal.
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