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DOC. 446.2266.8120.0852

TJSP. PROCESSO -

Produção Antecipada de Prova - Em ação com o objeto de apenas e tão somente produção antecipada de prova de prova documental comum às partes, tendo a parte ré apresentado a documentação em seu poder, eventual inaptidão dos documentos juntados a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial deve ser dirimida em ação autônoma própria sobre o mérito da relação contratual impugnada - Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que as notificações juntadas aos autos não foram assinadas pela parte autora, nem foram instruídas com procuração outorgada por ela ao patrono com poderes específicos para a solicitação e recebimento dos documentos objeto da ação no endereço dele, sendo certo que o banco réu negou o recebimento de referida procuração, e a parte autora não comprovou que ela estivesse anexa ao pedido enviado - A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao CPC/2015, art. 1.036, (STJ-2ª Seção, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI, por falta de interesse de agir, da ação autônoma de exibição de documento proposta, com relação ao contrato bancário objeto da ação - Tal matéria deve ser conhecida e apreciada, de ofício, por envolver matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, VI e §3º) e não implica em reformatio in pejus.

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