TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. RECORRENTE PESSOA FÍSICA. NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º qualifica-se como requisito objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso de que a parte pretenda se valer, sendo imperativo o seu atendimento, ao tempo da interposição de cada novo apelo, de modo a propiciar o seu conhecimento, salvo se a parte recorrente for a Fazenda Pública ou a beneficiária da gratuidade de justiça, que fará o pagamento ao final. 2. Na presente hipótese, os embargos de declaração não reúnem condições para seu conhecimento, porquanto o autor, pessoa física, não é beneficiário da gratuidade de justiça e não realizou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada no acórdão embargado, nos termos do CPC, art. 1.021, § 5º. Embargos de declaração não conhecidos.
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