TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A EXECUÇÃO SOB O RITO DE PRISÃO CIVIL PREVISTO NO CPC, art. 528 FOSSE RESTRITA AOS MESES DE JANEIRO/25, FEVEREIRO/25 E MARÇO/25, TENDO O PROCESSO SIDO DISTRIBUÍDO NO DIA 22/08/2024.
Decisão agravada que partiu da errônea premissa de que só seria possível aplicar o rito da prisão civil às parcelas alimentares devidas no trimestre anterior à petição do indexador 181332496, datada de 27/03/2025, que atendeu à determinação contida na decisão do indexador 139723040 do processo de origem. Inobservância ao disposto no art. 528, §7º do CPC que limita a cobrança as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, sendo inolvidável que, no caso concreto, a execução foi deflagrada em 22/08/2024. Aplicação à hipótese da Súmula 309/STJ. Reforma da decisão agravada. PROVIMENTO LIMINAR DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, V, «A» DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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