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DOC. 439.1896.4682.8429

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO EXERCIDA EM FACE DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS, ENTIDADE ASSOCIATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. REPASSE DE CRÉDITO A TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRAZO DECENAL, INICIADO A PARTIR DA CIÊNCIA ACERCA DO FATO DANOSO. TEORIA ACTIO NATA. ERRO VERIFICADO. NULIDADE. CASSAÇÃO DO DECISUM. 1.

Em delimitação do objeto litigioso, a presente ação indenizatória foi proposta pela Fundação Clara Basbaum em face da Federação Brasileira de Hospitais, na qual alegou ter sofrido danos materiais de R$48.281,82, em razão da expedição indevida, pela entidade associativa, de ordem de pagamento em favor de terceiro fraudador, referente a parcelas de precatório de sua titularidade. A autora apelante relatou que o crédito pretendido decorreu de ação coletiva promovida pela referida entidade contra a União, com vistas à obtenção da diferença remuneratória dos hospitais que prestaram serviços ao SUS em junho de 1994, pago a menor devido à conversão irregular do cruzeiro para URV. Sustentou que desconhecia a existência do processo judicial e que somente tomou ciência do dano em 14/09/2015. Assim, postulou a condenação da entidade ao ressarcimento da quantia, atualizada e acrescida dos consectários legais. 2. Julgado de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição trienal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com base nos arts. 487, II do CPC/2015 e 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Razões recursais da autora apelante, em que suscitou a nulidade da sentença por vício de fundamentação, notadamente por ter aplicado o prazo prescricional de 03 anos. Além disso, impugnou o termo inicial fixado, pois foram consideradas as datas da publicação do edital de convocação para habilitação dos interessados no processo judicial perante a Justiça Federal (12/04/2005) e do efetivo pagamento ao terceiro (16/02/2012). 4. No tocante ao prazo de prescrição, o STJ consolidou que as demandas fundadas em responsabilidade civil extracontratual se sujeitam ao prazo de 03 anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao passo que as de responsabilidade contratual devem observar o prazo de 10 anos estabelecido no art. 205 do mesmo diploma. In casu, a atuação da Federação Brasileira de Hospitais como substituta processual de seus associados, bem como a sua participação nos trâmites de pagamento dos precatórios, evidencia e reforça a preexistência de um vínculo jurídico entre as partes, anterior ao alegado evento danoso, que se amolda à natureza contratual. Logo, deve ser aplicado o prazo decenal. 5. Com relação ao termo inicial, a interpretação dada ao CCB, art. 189, que consagra a teoria da actio nata, denota que o prazo começa a fluir a partir do conhecimento, pelo titular do direito, da violação e de suas consequências. Assim, merece ser afastada a data da publicação do edital (12/04/2005), pois o suposto dano ocorreu com o pagamento indevido efetuado posteriormente. Igualmente, deve ser descartada a data de levantamento do alvará (16/02/2012), visto que não há provas de que a autora apelante tenha sido notificada desse ato. Dessa forma, deve prevalecer como marco inicial da fluência do prazo prescricional a data de 26/01/2015, indicada como o momento em que a recorrente tomou ciência da lesão. Assim, distribuído o processo em 14/09/2015, o direito de ação foi regularmente exercido. 6. Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de proceder ao adequado prosseguimento do feito. Por corolário, prejudicado a análise do mérito da apelação. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

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