TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima unitária. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. DAS PRELIMINARES. REJEIÇÃO. Da preliminar de ilicitude da abordagem policial realizada com base em denúncia anônima. O quadro fático descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado, não configurando violação ao art. 240, §2º, do CPP. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo. Precedente. No caso, as circunstâncias que precederam a prisão em flagrante do acusado deixam claro que a revista não foi realizada de forma aleatória, ao contrário, resultou de fundadas razões dos agentes da lei, decorrendo de uma atuação policial integralmente lícita. Ausência de violação ao princípio da autoincriminação. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais do acusado foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto Prisão em Flagrante, o acusado foi cientificado de seus direitos, optando por permanecer em silêncio, declarando apenas aspectos de ordem pessoal. Além disso, cediço que a ocorrência de qualquer irregularidade no Inquérito Policial não inquina de nulidade a ação penal, na medida em que as peças produzidas na fase pré-processual têm como finalidade a formação da opinio delicti, que inaugura a ação penal. E, a partir disso, deverá ser garantida a ampla defesa e o contraditório, a fim de se construir o contexto probatório que será a base para a prolação da Sentença.DO MÉRITO. Inviável a Absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Os fatos narrados na denúncia restaram confirmados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante na medida em que, além de seguros e coesos, confirmam as declarações por eles fornecidas em inquisa. A dinâmica da operação policial foi descrita de forma coerente e segura pelos responsáveis pela prisão, não havendo dúvidas sobre arrecadação do material entorpecente com o réu. De outra banda, o local da prisão é conhecido como ponto de vendas de entorpecentes. Diante do cenário apresentado, impõe-se a manutenção da condenação. Do pedido Ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei 11343/06, art. 33. Possibilidade. Apelante que não faz jus ao privilégio, considerando a sua dedicação à atividade criminosa, conforme se observa de sua FAC, além do fato de ser conhecido pela guarnição, fazendo do tráfico o seu meio de vida. Reparo na dosimetria, considerando o afastamento do privilégio. Pena base mantida no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Na segunda fase, mantida a pena intermediária, dada a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitivamente aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária, à míngua de outras causas modificadoras. O total da pena imposta inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I do CP). Do pedido Ministerial de recrudescimento do regime prisional. O semiaberto se mostra o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, diante da possibilidade de o acusado não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir, bem como pelo quantum de pena definitiva aplicada. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO para manter a condenação do acusado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, mas afastar a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, readequar a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária. Cassada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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