TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DA LEI 11.343/2006.
Sentença de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, que se afigura o competente para conhecimento e processamento do feito. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) Do pedido de reforma do julgado. Necessária. A materialidade e autoria delitivas do crime da Lei 11.343/2006, art. 33, encontram-se sobejamente comprovadas à luz dos exames técnicos e prova oral. Policiais militares realizaram operação para repressão ao tráfico no Morro da Coca Cola, em Arraial do Cabo, neste estado, tendo flagrado o acusado em local conhecido pela venda de drogas, em poder de 17,1g (dezessete gramas e um decigrama) de maconha, acondicionada em 10 (dez) volumes envoltos por filme PVC. As circunstâncias e local da prisão, que é conhecido pela venda de drogas, implicam no reconhecimento de atividade de traficância perpetrada pelo acusado. Em seu interrogatório, o réu apresentou versão fantasiosa e dissociada da realidade incapaz de contrapor as provas produzidas nos autos. Não há se falar na incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, com seus consectários legais, diante do recente envolvimento do recorrido em práticas semelhantes à descrita nos autos (Processo 0000545-60.2017.8.19.0005 e Processo 0292924-77.2019.8.19.0001). Por todo ângulo visto, imperiosa a condenação pela prática do crime da Lei 11.343/2006, art. 33. Dosimetria feita nesta oportunidade. 2) Do regime prisional. Impõe-se o regime prisional semiaberto, consoante o disposto no CP, art. 33, § 3º, esperando ser o mais recomendável para a ressocialização do apelado. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para condenar o recorrido à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária mínima, em razão da prática do crime da Lei 11.343/2006, art. 33.
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