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DOC. 435.2904.7150.8721

TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. CRIMES DAS LEIS 11.343/06 E Nº 12.850/2013. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. «OPERAÇÃO CASA POLITA". PRELIMINARES. NULIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO SILÊNCIO. RENÚNCIA EXPRESSA. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO CPP, art. 41 ATENDIDOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS E DA CONDUTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO VEREDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA RÉ. ATOS DE MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA. MAJORANTES APLICÁVEIS. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. APREENSÃO DE ARTEFATOS BÉLICOS. ALICIAMENTO DE ADOLESCENTES PARA ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. INTEGRAÇÃO EM FACÇÃO ORGANIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE LEGAL. REPRIMENDAS FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA MANTIDA. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1178). RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: O STJ, ao julgar o no julgamento do Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, determinou o rejulgamento do feito para efetiva apreciação das alegações defensivas arguidas nas razões recursais originárias. A apelação criminal interposta pela defesa, argui, preliminarmente, a nulidade da colaboração premiada, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos legais da Lei 12.850/2013, com destaque para a ausência de garantia ao direito ao silêncio, inexistência de manifestação expressa de renúncia a esse direito e ausência de assistência de advogado ao colaborador. Asseverou, também preliminarmente, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não individualizou suficientemente a conduta da ré e não delimitou o período temporal dos fatos, em afronta ao CPP, art. 41, e nulidade do processo por ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, sustentando a inexistência de laudo pericial e a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes em poder da ré. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento das majorantes da organização criminosa, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

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