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DOC. 433.5320.2896.9225

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 

1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quem porta e transporta em via pública um rifle calibre 22, marca Remington, de uso permitido e potencialmente lesivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prova acusatória aponta concretamente as circunstâncias da apreensão da arma com o acusado, que confessou o porte ilegal e que sabia ser necessária autorização para o transporte da espingarda apreendida consigo. Toda a prova converge para demonstrar a prática delitiva e a autoria, a recair sobre o apelante. Não há falar, assim, em falta de provas para a condenação. Condenação mantida. 3. ​​​Tratando-se de apenas uma condenação caracterizadora da reincidência considerada na segunda etapa da dosimetria da pena, possível a sua compensação integral com a atenuante da confissão (Tema 585 do STJ). Pena reduzida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

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