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DOC. 433.4443.8359.0818

TJSP. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Decisão recorrida denegou à agravante, a benesse da gratuidade. Irresignação. Por força do que dispõe a legislação processual vigente, o juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Inteligência do art. 99, §2º, CPC/2015 . No caso sub judice, há nos autos prova de que a autora, ora agravante, não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, ainda que a situação da agravante não possa ser considerada como de miserabilidade, dúvida não há de que não está em condição econômica que lhe permita pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Demais disso, a mera constituição de advogado não permite, por si só, inferir que a parte não faça jus à gratuidade judiciária, ex vi do que dispõe o CPC/2015, art. 99, § 4º. . Por fim, por força do que dispõe o CPC, art. 99, § 3º. presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, deduzida exclusivamente por pessoa natural. Recurso provido.

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