TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. «É
ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, § 1º, II, «b», do CCB/2002 (art. 178, § 6º, II, do CCB)» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021). «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência» (STJ, súmula 106). Evidenciado que a execução foi distribuída antes de um ano do vencimento de cada uma das parcelas reclamadas, e ausente qualquer ato desidioso praticado pelo exequente capaz de configurar sua inércia para promover a citação da parte ré, forçoso concluir que a citação válida retroage à propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. «O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto 61.589/1967 e 27 do Decreto-lei 73/1966)» (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). A execução lastreada com a apólice do seguro, as condições gerais, a planilha do suposto débito e a emissão de boletos que demonstram os prêmios inadimplidos preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo, outrossim, que esta última independe da ocorrência dos sinistros previstos na apólice (CCB, art. 764) e dispensa a juntada do relatório de utilização. A pertinência da exceção de pré-executividade depende da prova inequívoca e imediata da alegação de nulidade do título, por faltar-lhe exigibilidade, liquidez ou certeza, de forma a permitir ao julgador a pronta percepção do vício ou quitação, não ensejando qualquer dúvida a ofuscar-lhe a convicção. Assim, não se permite a dedução de defesa que depende de dilação probatória, como é o caso do excesso de execução justificado na ausência de detalhamento dos reajustes incidentes no prêmio, que desafia, em hipóteses que tais, embargos do devedor.
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