TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - MESTRE CERVEJEIRO - ALCOOLISMO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA PROVA. 1 - O
Tribunal Regional entendeu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que, embora tenha ficado comprovado o dano, no caso, a dependência alcóolica do empregado, não ficou comprovada a culpa do empregador e o nexo de causalidade com atividade laboral exercida na empresa. Ponderou, para chegar a essa conclusão, o fato de que o reclamante foi dispensado em 1991 e somente em 1999 ajuizou ação contra a ex-empregadora, sendo que neste intervalo de tempo, foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função. Ressaltou, ainda, que em uma ação anteriormente ajuizada contra a última empresa em que laborou não houve qualquer alegação quanto à patologia que o acometeu. Frisou que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa da reclamada, não sendo possível, portanto, estabelecer o nexo de causalidade. Chamou a atenção para o fato de que o autor tinha função elevada dentro da empresa, atuando além da função de mestre cervejeiro, para a qual foi formado profissionalmente em especialização realizada na Espanha durante 20 meses, também como gerente industrial da unidade, autoridade máxima naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de orientar a empresa sobre os riscos da função. Entendeu que, à época dos fatos, a empresa não estava obrigada, por lei, a realizar exames periódicos e exame demissional, o que passou a ser obrigatório somente em 1994, e que, ainda que se entendesse de forma diversa, em razão do decurso do tempo, a empresa não estava mais obrigada a guardar tais documentos, não se podendo chegar à conclusão sobre a sua culpa apenas em razão da não apresentação de tais documentos. Ressaltou que, na ata da audiência, não houve qualquer requerimento no sentido de juntada de outros documentos, e as partes se reportaram aos elementos dos autos, que incluíam as mais diversas provas, entre as quais perícia, laudos, depoimentos, pareceres de outros mestres cervejeiros e de institutos de tecnologia (conforme descrito e pormenorizado na sentença, fls. 1.031/1.050). Consignou, ainda, que não houve determinação de apresentação dos relatórios de quantidades de bebidas ingeridas diariamente pelo reclamante no exercício das suas funções, não sendo, portanto, o caso de condenar a empresa em razão de inversão do ônus da prova, ou mesmo de reconhecer a confissão ficta. 2 - Verifica-se, portanto, que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3 - Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 7º, XXII, da CF/88; 157, 168 e 818 da CLT; 373, II, do CPC/2015, porque a Corte Regional esclareceu que, para haver confissão, ou inversão do ônus da prova, seria necessário que o interessado tivesse requerido a produção da prova à luz do CPC, art. 359, na audiência de instrução, o que não ocorreu, tendo apenas se reportado às provas já colacionadas aos autos, não podendo agora forçar uma inversão de encargo probatório. Agravo de instrumento não provido.
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