TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
Recorrente pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, art. 155, §4º, IV, n/f art. 29, e CP, art. 288-A, em concurso material (José Carlos Luiz da Silva, Lincoln Brandão da Cruz Santos e Maurício Lopes dos Santos); art. 121, §2º, I e IV, art. 155, §4º, IV, n/f 29, art. 288-A, e CP, art. 344, em concurso material (Diego de Albuquerque Forte). DAS PRELIMINARES. REJEIÇÃO. Do pedido de nulidade da decisão por excesso de linguagem. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o juízo a quo, na decisão hostilizada, não se aprofundou no exame das provas. No caso, o Magistrado simplesmente transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas que julgou importantes para fundamentar sua decisão, ou seja, ele apontou as provas que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Precedente. Do pedido de reconhecimento da suspeição da testemunha Simone da Silva. Deve-se mencionar, inicialmente, que o magistrado condutor do processo pode indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto no art. 400, §1º, do CPP, sem que configure cerceamento de defesa, desde que o faça de forma fundamentada (CF/88, art. 93, IX). Na presente hipótese, não se mostra oportuna a diligência requerida na primeira fase do procedimento do júri, uma vez que as provas orais serão repetidas em Plenário e na presença dos jurados, ocasião em que a defesa poderá, se assim o pretender, esclarecer as eventuais divergências advindas das oitivas carreadas ao feito, bem como outros requerimentos de provas, formulando-os ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, que deliberará acerca das provas a serem produzidas em Plenário, onde a Defesa poderá arguir acerca da ocorrência de falso testemunho, se assim desejar. MÉRITO. Do pedido de impronúncia dos recorrentes. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima. A prova oral produzida em Juízo fornece os elementos exigidos para o indiciamento da autoria. As declarações prestadas pela testemunha e pela vítima em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, apontam o Recorrente como o possível autor dos crimes em tela. Por força do comando constitucional insculpido no art. 5º, XXXVIII da nossa Carta Magna, cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, decidir acerca da veracidade dos fatos e da finalidade que moveu o agente. Do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Impossibilidade Manutenção das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando as mesmas mostrarem-se manifestamente improcedentes, sob pena de ser subtraída da apreciação do juiz natural da causa. O que não é o caso dos autos. Conjunto probatório suficiente para admitir a acusação e submeter os recorrentes a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri nos termos da decisão atacada. Inviável o pedido de revogação da prisão preventiva do apelante José Carlos, eis que não existem fatos novos que justifiquem a sua soltura, além de assegurar o depoimento isento e tranquilo das testemunhas perante o Tribunal do Júri. Ademais, uma vez pronunciado, fica superada a alegação de constrangimento, conforme disciplinado pela Súmula 21/STJ. Do mesmo modo, não merece prosperar o pedido de transferência do recorrente José Carlos do Presídio Federal, com a finalidade de cumprir a pena próximo à sua família, considerando que o interesse público deverá sempre prevalecer. Ademais, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que o direito que o recorrente tem de cumprir pena em local próximo da família não se trata de um direito absoluto. Precedente. A despeito das alegações defensivas, a periculosidade do recorrente torna inviável o seu retorno para o sistema prisional estadual, a fim de resguardar a segurança pública. Do pedido de isenção do pagamento das custas processuais. (recorrente José Carlos). A decisão de Pronúncia possui natureza interlocutória mista não terminativa, inexistindo, assim, condenação ao pagamento de despesas processuais. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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