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DOC. 429.9605.2039.8312

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO EM 25/06/2017. ZAFIRA COMFORT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2005/2006. DEFEITOS.

Sentença de procedência em relação à 1ª ré, para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; b) condenar a 1ª ré a restituir à autora os valores pagos para aquisição e reparo do veículo, devendo a demandante proceder à devolução do veículo à 1ª ré no prazo de cinco dias úteis após a restituição integral dos valores; c) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00. Julgou improcedentes os pedidos em relação à 2ª ré. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do patrono da 2ª ré fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Condenou a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelações da primeira ré e da parte autora. Ausência de vício processual, posto que foi observado o devido processo legal e o princípio do contraditório. Conjunto probatório trazido aos autos indica que a parte ré efetuou os reparos que foram objeto de reclamação pela autora. Isto porque a ré providenciou a troca dos tuchos hidráulicos, o conserto da embreagem, do vidro dianteiro, bem como se prontificou a solucionar o problema do ar-condicionado - o que se depreende das notas fiscais e ordens de serviço juntados, além da narrativa da própria autora. A parte interessada não comprovou que subsistem problemas no veículo, aptos a impedir ou dificultar seu uso normal. Veículo que, no momento de aquisição, contava com mais de onze anos de uso. O consumidor, ao adquirir um veículo usado, assume o risco quanto à ocorrência de problemas inerentes ao desgaste natural, dado o decurso de tempo. É em função desse risco que os veículos usados são negociados a preços inferiores ao de carros novos. Precedentes. No caso em exame, apesar da ocorrência de vícios, os consertos foram providenciados pela parte ré e o veículo permaneceu apto ao uso a que se destina - em especial ao se considerar que foi adquirido em 2017 e está sendo utilizado até os dias atuais pela parte autora. Ausência de justificativas para o desfazimento do negócio jurídico. Ausência de falha na prestação do serviço prestado pela primeira ré, apta a gerar danos morais. A instalação de kit gás, gastos com vistoria cautelar e laudo geométrico não são providências atribuíveis à parte ré, conforme quer fazer crer a autora, ao pleitear o ressarcimento por tais despesas. Todavia, a parte autora comprovou a aquisição de pneus e de serviços decorrentes de sua troca em 13/09/2017, ou seja, menos de três meses após adquirir o carro. As partes não apresentaram documentos referentes a eventual garantia contratual. Porém, nos termos do CDC, art. 26, genericamente o comprador tem direito a noventa dias de garantia. Portanto, é de se reconhecer a obrigação de a primeira ré ressarcir à autora R$1.355,55, referentes a pneus, alinhamento, balanceamento e desempeno de roda. Eventuais defeitos, surgidos a posteriori, não podem ser classificados pelo comprador como violação ao dever de informação ou frustração de sua legítima expectativa - até porque caberia a ele, no momento da compra, proceder a exame minucioso do automóvel, para verificar o real estado em que se encontrava, a fim de avaliar o custo/benefício do negócio. No que concerne à alegação de que o veículo é proveniente de leilão, tem-se que a autora, no entanto, não demonstrou sua depreciação por tal motivo. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; de restituição à autora dos valores pagos para aquisição do veículo e de indenização por danos morais. Condena-se a parte ré a ressarcir tão somente as despesas com pneus, que totalizam R$1.355,55, incidindo correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, e juros a partir da citação. Determina-se a distribuição das despesas processuais entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, na forma do CPC, art. 86. Condena-se a parte ré a arcar com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor total da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários de 10%, calculados sobre o valor da causa, deduzido o benefício econômico obtido. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

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