TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE LOCATÁRIA. DÉBITO CONDOMINIAL ORIGINADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXERCÍCIO DE PELO MENOS UMA DAS FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE. LOCATÁRIA BENEFICIÁRIA DIRETA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. INICIAL INSTRUÍDA COM OS BOLETOS DE COBRANÇA COM A IDENTIFICAÇÃO DE CADA DESPESAS COBRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se demanda de execução de cotas condominiais, ajuizada em face da locatária. 2. Por exercer pelos menos uma das faculdades inerentes à propriedade, na forma do CCB, art. 1.228, e ser a beneficiária direta dos serviços disponibilizados pelo condomínio, a locatária possui legitimidade passiva para figurar na ação em que se busca a execução de cotas condominiais. 3. Apesar de alegar que constam débitos condominiais posteriores ao término da locação, a agravante afirmou expressamente que é locatária do imóvel e não comprovou a data em que se encerrou de fato a locação. 4. Afasta-se a alegação de iliquidez do título, por não constar no demonstrativo de débitos quais cotas são despesas ordinárias e quais são extraordinárias, já que a petição inicial foi instruída com os boletos de cobrança, nos quais estão individualizadas a natureza de cada cobrança realizada pelo condomínio. 5. Desprovimento do recurso.
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