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DOC. 429.6391.2726.1234

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO TOI E DOS DÉBITOS RELATIVOS, CONDENANDO A RÉ A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS ILEGALMENTE PELA AUTORA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE.

Quanto à ilegalidade do TOI, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no CPC, art. 373, II, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no Lei 8078/1990, art. 14, §3º, não trazendo aos autos quaisquer provas no sentido de desconstituir as alegações autorais, dispensando, ainda, a produção de prova pericial do Juízo, sendo necessário à parte autora procurar a ajuda do Poder Judiciário para dirimir a adversidade acerca do débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica. Quanto à condenação da ré em danos morais, as cobranças acima da média consumida, por si só, não têm o condão de acarretar dano e não se verifica, no caso concreto, qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização extrapatrimonial, posto que não houve negativação do nome do consumidor e, tampouco, interrupção do serviço de energia elétrica. Descabe também a aplicação da teoria do desvio produtivo como espécie de dano moral, tendo em vista que se entende como desvio produtivo quando o consumidor tenta exaustivamente solucionar o problema amigavelmente, com evidente perda de seu tempo, e o fornecedor ao invés de solucionar a questão se esquiva de corrigir a falha, muitas vezes com alegações evasivas ou criando desnecessárias dificuldades burocráticas para o consumidor, ficando caracterizado o desvio produtivo (perda do tempo útil), o que dá ensejo a sua condenação ao pagamento de uma indenização por desvio produtivo do consumidor, sem prejuízo da condenação por outros danos morais acaso presentes. Entretanto, para o reconhecimento dessa circunstância, é preciso que, preambularmente, conste expressamente da petição inicial toda a situação fática que eventualmente poderia justificar a aplicação da teoria do desvio produtivo, bem como que essa narrativa apresente verossimilhança e/ou venha lastreada em elementos de convicção ou mesmo apoiada em comezinhas regras de experiência, até porque não pode o magistrado reconhecer fatos não descritos na inicial, sob pena de violação ao basilar princípio da iniciativa das partes - ne procedat judex ex officio. Precedentes do STJ. Assim, a parte autora precisa descrever a existência e como ocorreu a eventual perda do tempo útil do consumidor, permitindo à parte ré o exercício do princípio constitucional ao contraditório e da ampla defesa durante o transcorrer do processo, sendo certo, ainda, que, por violar ambos princípios, não poderá a parte tentar buscar o reconhecimento de eventual perda do tempo útil, apenas em sede de recurso, em uma indevida inovação recursal, que desafia as mais elementares regras de processo. Precedentes do TJRJ. O simples ingresso em juízo, por si só, não justifica a ocorrência de desvio produtivo do consumidor, já que essa situação não é causada pelo ajuizamento de qualquer medida judicial, mas sim pelas tentativas anteriores e frustradas do consumidor tentar, exaustivamente em vão e, repita-se, perdendo o seu tempo útil, a resolver toda a falha do fornecedor que experimentou, sendo certo que para a parte vir a Juízo, não sofre perda de seu tempo para resolver a questão, já que, uma vez constituído advogado, a parte continua a realizar seus afazeres cotidianos normalmente, sem qualquer perda de seu tempo - é o advogado que está tratando da questão! O CPC já estabelece as sanções da parte vencida ao estabelecer os ônus da sucumbência, sequer cogitando sobre indenizações por danos morais por perda de tempo útil. Precedentes do STJ e do TJRJ. EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO, impõe-se a devolução simples dos valores cobrados pelo TOI, visto que não comprovada a má-fé da empresa apelada e conforme entendimento sumulado no verbete 85 por este Tribunal de Justiça. Assim, merece ser reformada parcialmente a r. sentença para que seja excluída a condenação da ré a título de danos morais e determinada a devolução simples dos valores cobrados pelo TOI. Sucumbência recíproca. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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