TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em Exame. Eli Aparecido dos Santos foi condenado a 01 mês e 16 dias de detenção, em regime semiaberto, por ameaçar sua mãe, irmã e sobrinha, com base no CP, art. 147, em continuidade delitiva, no contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação da Lei 11.340/2006 nas relações familiares; (ii) a suficiência probatória para a condenação por ameaça; (iii) a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir. A Lei 11.340/2006 é aplicável, pois as ameaças foram dirigidas a mulheres com vínculo familiar com o réu (art. 5º, II). A prova oral e o depoimento das vítimas confirmam as ameaças, sendo suficiente para a condenação. A ameaça é crime de natureza formal, configurando-se o delito independentemente de a vítima se sentir intimidada, conforme julgados desta C. Câmara Criminal e jurisprudência do STJ. Réu que deve, portanto, ser condenado pelas três ameaças que lhe foram imputadas na denúncia, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena que não comporta qualquer reparo. Circunstâncias judiciais alegadas pelo Ministério Público que não incidem no caso concreto. A presença de uma criança no local não foi devidamente comprovada e o fato de uma das vítimas possuir dificuldade de locomoção não a torna mais vulnerável ao delito de ameaça, a ponto de justificar maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e Tese. Recurso defensivo improvido. Recurso ministerial parcialmente provido para incluir a condenação pela ameaça à mãe do réu, aumentando a pena para 01 mês e 18 dias de detenção. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização. Legislação Citada: CP, art. 147; Lei 11.340/06, art. 5º, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1500008-53.2022.8.26.0511, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.11.2023; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024
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