TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. Inconformismo com a decisão que decretou a revelia e rejeitou liminarmente a reconvenção por intempestividade. O primeiro ponto impugnado não se encontra previsto no rol do CPC, art. 1.015, tampouco se revela urgente a ponto de autorizar a excepcional interposição do agravo, consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Cabimento do recurso no que diz respeito à rejeição preliminar da reconvenção. Extinção de uma parcela do processo, prosseguindo a ação principal. Inteligência do art. 354, parágrafo único 5º c/c art. 1015, II do CPC. Reconvenção proposta extemporaneamente. Alega o agravante que os autos estavam sob segredo de justiça e, mesmo tendo solicitado a sua habilitação em 04.03.2024, não foi disponibilizado o acesso ao feito, impossibilitando a formulação de uma defesa adequada. Não demonstrada a existência de vícios. Entre o pedido de habilitação nos autos e a contestação inexiste qualquer notícia de impossibilidade de acesso aos autos. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, negado provimento.
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