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DOC. 426.3817.1252.6149

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÕES NÃO RECONNHECIDAS PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.

Consumidora que não reconheceu a legitimidade dos contratos impugnados na demanda originária. Instituição financeira que, em sua defesa, afirmou que todos os contratos foram licitamente entabulados entre as partes e que a consumidora deles se beneficiou, pois efetivamente recebeu as quantias emprestadas. Conjunto probatório dos autos que permite concluir assistir razão à apelante. Quanto ao denominado «LIS-cheque especial», deve-se destacar que, no documento apresentado pela consumidora às fls. 24, restou explícita a opção pela não contratação de tal serviço. Em consequência, a cliente se não possuía saldo, em junho de 2019, para efetivação de algum saque em decorrência da suspensão do benefício previdenciário, caberia ao banco comunicar tal fato e simplesmente não disponibilizar qualquer quantia - e não impor, diferentemente do acordado inicialmente, a contratação do cheque especial, tal como feito na espécie. Em relação à rubrica «sob medida - contratação» (aparentemente uma modalidade de empréstimo pessoal), não trouxe o apelado aos autos cópia do contrato devidamente firmado pela parte. Tem-se, assim, que a instituição financeira não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus (CPC, art. 373, II, e CDC, art. 14, § 3º). Documentos apresentados (telas de sistema interno) que não possuem a força probandi reivindicada, pois apócrifos. Fraude que constitui fortuito interno e não tem o condão de eximir o fornecedor do dever de indenizar (Súmula 479/STJ e Súmula 94/TJRJ). Comprovada a falha na prestação de serviço, exsurge o dever de indenizar. Dano moral configurado in re ipsa, decorrente de violação à direito da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Apelante que é pessoa idosa e humilde, beneficiária do programa Amparo Social ao Idoso do Ministério da Previdência e Assistência Social. Apelado que é dos maiores estabelecimentos do ramo do país. Valor ora ficado em R$ 15.000,00, que se vê adequado à justa reparação merecida e em sintonia com precedentes desta Corte. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

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