TJSP. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Conexão e Prevenção. Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado nos autos da ação de imissão na posse. O agravante requer, em síntese, a nulidade da certidão de trânsito em julgado (fls. 326), sob o fundamento de que o recurso de apelação interposto nos autos da conexa ação de usucapião também discute o mérito da presente ação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do recurso, tendo em vista a prévia distribuição de recurso de apelação em ação conexa envolvendo os mesmos fatos e partes. III. Razões de decidir 3. Compulsando-se os autos principais e incidentais, verifica-se que o recurso de apelação em ação conexa foi distribuído para o Desembargador Ademir Modesto De Souza, da 7ª Câmara de Direito Privado, em razão da matéria, nos termos da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça, em seu art. 5º, I.15. 4. De acordo com o art. 105 do Regimento Interno, combinado com o art. 930, parágrafo único, do CPC, configura-se a prevenção da referida Câmara que primeiro conheceu da causa, impondo-se a redistribuição dos autos à 7ª Câmara de Direito Privado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «Em caso de conexão entre processos, é devida a prevenção do órgão que primeiro recebeu o recurso e conheceu da causa, sendo necessária a redistribuição, conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno, art. 105 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Agravo de Instrumento 2156827-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira
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